O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceitou o agravo (recurso) do governo do estado do Rio contra uma ação do Sepe e determinou a devolução dos descontos feitos nos salários dos profissionais de educação em 2006 referentes à gratificação Nova Escola que havia sido paga no ano anterior.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio determinou a restituição dos descontos conferidos na folha de pagamento dos servidores que receberam a gratificação de boa-fé e foram indevidamente descontados (casos com até dez parcelas); a Seeduc terá que se pronunciar sobre a devolução deste valor corrigido com os devidos juros.
O site vai disponibilizar mais informações sobre o seguimento do processo, com a consequente execução do estado e pagamento do que é devido.
A seguir, a decisão do STJ (atenção: o texto foi copiado exatamente como está disponibilizado no site do STJ):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANCA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICACAO NOVA ESCOLA. VALORES
INDEVIDAMENTE PAGOS PELA ADMINISTRACAO PUBLICA. ERRONEA
INTERPRETACAO DE LEI. VERBA RECEBIDA DE BOA-FE. DESNECESSIDADE DE
RESTITUICAO. DESCONTOS ABUSIVOS. CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL.
AFASTAMENTO DA SUMULA 271/STF.
1. A orientacao consolidada nesta Corte Superior, inclusive em recurso especial representativo de controversia (REsp no 1.244.182/PB), e no sentido de que os valores pagos pela Administração Publica em decorrencia de interpretacao deficiente ou equivocada de lei nao estao sujeitos a restituicao, tendo em vista a boa-fe do servidor publico, que nao contribuiu para a realizacao do pagamento considerado indevido.
2. Ante a retencao e os descontos indevidos de valores nos vencimentos de servidores publicos, o mandado de seguranca e a via processual adequada para pleitear a cessacao do ato abusivo, mantendo higida a remuneracao. A devolucao dos recursos apropriados e mera consequencia do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, incapaz de desvirtuar a acao mandamental em acao de cobranca. Inaplicabilidade da Sumula no 271 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justica, na conformidade dos votos e das notas taquigraficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza
Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasilia (DF), 05 de fevereiro de 2013 (data do julgamento).
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio determinou a restituição dos descontos conferidos na folha de pagamento dos servidores que receberam a gratificação de boa-fé e foram indevidamente descontados (casos com até dez parcelas); a Seeduc terá que se pronunciar sobre a devolução deste valor corrigido com os devidos juros.
O site vai disponibilizar mais informações sobre o seguimento do processo, com a consequente execução do estado e pagamento do que é devido.
A seguir, a decisão do STJ (atenção: o texto foi copiado exatamente como está disponibilizado no site do STJ):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANCA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICACAO NOVA ESCOLA. VALORES
INDEVIDAMENTE PAGOS PELA ADMINISTRACAO PUBLICA. ERRONEA
INTERPRETACAO DE LEI. VERBA RECEBIDA DE BOA-FE. DESNECESSIDADE DE
RESTITUICAO. DESCONTOS ABUSIVOS. CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL.
AFASTAMENTO DA SUMULA 271/STF.
1. A orientacao consolidada nesta Corte Superior, inclusive em recurso especial representativo de controversia (REsp no 1.244.182/PB), e no sentido de que os valores pagos pela Administração Publica em decorrencia de interpretacao deficiente ou equivocada de lei nao estao sujeitos a restituicao, tendo em vista a boa-fe do servidor publico, que nao contribuiu para a realizacao do pagamento considerado indevido.
2. Ante a retencao e os descontos indevidos de valores nos vencimentos de servidores publicos, o mandado de seguranca e a via processual adequada para pleitear a cessacao do ato abusivo, mantendo higida a remuneracao. A devolucao dos recursos apropriados e mera consequencia do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, incapaz de desvirtuar a acao mandamental em acao de cobranca. Inaplicabilidade da Sumula no 271 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justica, na conformidade dos votos e das notas taquigraficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza
Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasilia (DF), 05 de fevereiro de 2013 (data do julgamento).
Fonte: Sepe RJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário