O
governador do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4782), no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual
pede liminar para suspender os efeitos de dispositivo da Constituição estadual
(artigo 83, inciso IX) que assegura aos servidores públicos civis do estado a
incidência da gratificação de adicional por tempo de serviço sobre o valor dos
vencimentos.
O
governador pede que o STF declare a inconstitucionalidade formal e material do
dispositivo. Sustenta que os deputados estaduais, ao editarem a norma,
interferiram indevidamente em um dos elementos mais vitais da Administração
Pública – a gestão dos recursos públicos.
“No
caso presente, a inconstitucionalidade formal do dispositivo combatido também é
manifesta, porquanto o vício se concentra, de igual forma, na inobservância,
pelo constituinte estadual, da relevante questão da reserva constitucional, em
favor de cada um dos Poderes, da competência para deflagrar processo legislativo
para a edição de lei que disponha sobre o funcionalismo público, no âmbito de
cada um daqueles respetivos Poderes”, argumenta o governador.
A
inconstitucionalidade material da norma decorreria da ofensa ao princípio da
separação dos Poderes, a que está adstrito o constituinte estadual, segundo o
governador. “O preceito invade a competência privativa do chefe do Poder
Executivo, ao qual cabe, como no modelo federal, dirigir e dispor sobre a
organização e funcionamento da Administração”, salienta a ação.
Na
ADI, o governador fluminense pede liminar para suspender os efeitos da
norma até que o mérito da questão seja julgado em Plenário. Segundo ele, o
governo está buscando implementar novos planos de cargos e remuneração para as
diversas carreiras do funcionalismo estadual, com a estipulação de formas de
progressão remuneratória que não estão atreladas exclusivamente ao tempo de
serviço, mas sim no comprimento de metas e objetivos.
“Evidentemente,
se não concedida a medida cautelar pretendida, todos os novos Planos de Cargos e
Remuneração referidos correrão o risco de ter sua constitucionalidade (em
relação à Carta Estadual, evidentemente) questionada perante o Tribunal local. E
tal fato, por si só, já torna ainda mais presente nos dias atuais o periculum in
mora, inobstante o tempo de vigência da norma combatida [promulgada em 5 de
outubro de 1989]”, concluiu o governador.
O
relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.
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