O índice de professores portadores da Síndrome de Burnout cresce alarmantemente, é uma das profissões com maior incidência da Síndrome. Mediante esse quadro, foi aprovada a lei Nº 6687 de 15 de janeiro de 2014, que "autoriza" o Poder Executivo a instituir no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro o "Programa para Tratamento da Síndrome de Burnout", com a
finalidade de prestar assistência médica e psicológica aos professores
da Rede Estadual de Educação diagnosticados como portadores da Síndrome
de Burnout, por meio de Programa Específico a ser desenvolvido junto às
Instituições Estaduais de Ensino para identificação, prevenção,
diagnóstico e tratamento desta enfermidade.
Na verdade, penso que o diagnóstico e tratamento são de suma importância, no entanto, falta o governo se debruçar nas causas que estão vitimando os professores à Síndrome de Burnout, como falta de condições dignas de trabalho, assédio moral nas unidades escolares, falta de valorização profissional, entre outras...
Para maior esclarecimento, segue abaixo na íntegra a lei que foi aprovada agora em janeiro:
Lei 6687/14 | Lei nº 6687 de 15 de janeiro de 2014. do Rio de janeiro
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE TRATAMENTO DA SÍNDROME DE BURNOUT PARA OS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do Estado do
Rio de Janeiro o "Programa para Tratamento da Síndrome de Burnout", com a
finalidade de prestar assistência médica e psicológica aos professores
da Rede Estadual de Educação diagnosticados como portadores da Síndrome
de Burnout, por meio de Programa Específico a ser desenvolvido junto às
Instituições Estaduais de Ensino para identificação, prevenção,
diagnóstico e tratamento desta enfermidade.
Parágrafo único.
Considera-se Síndrome de Burnout o estresse de caráter persistente
vinculado à situação de trabalho, resultante da constante e repetitiva
pressão emocional associada com intenso envolvimento com pessoas por
longos períodos de tempo, levando o profissional da educação à completa
ausência de fatores motivacionais e provocando a desistência do educador
de manejar ou lidar com as solicitações externas ou internas, que são
avaliadas por ele como excessivas ou acima de suas possibilidades.
Art. 2º O Programa deverá gradativamente atingir as seguintes metas:
I -
Estender a avaliação médica à totalidade dos educadores da Rede Pública
Estadual, sobre suas condições físicas, psíquicas e emocionais, quando
do ingresso na respectiva função e nos casos em que se verificar a
necessidade imediata desta;
II -
Disponibilizar acompanhamento por equipe multidisciplinar, composta por
médicos, psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais possibilitando o
tratamento e o combate às sequelas decorrentes da referida síndrome.
III -
Criar campanhas de divulgação da Síndrome de Burnout, suas causas e
sintomatologias, bem como suas formas de prevenção e detecção precoce;
IV -
Promover ações articuladas entre os setores de Educação, Saúde Medicina
do trabalho e CIPA, através de pesquisas e estudos que possam promover a
saúde emocional do educador.
Art. 3º
O Poder Público Estadual contribuirá com recursos humanos e materiais
para viabilizar o alcance das metas indicadas nesta lei, podendo
celebrar acordos, convênios e parcerias com a sociedade civil
organizada.
Art. 4º
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º
A Implementação do Programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser
precedido da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei estarem
previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado
o Programa.
Art. 6º
O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à
regulamentação da presente Lei, determinando o prazo exato para
implementação do Programa ora instituído, respeitando as determinações
do artigo anterior, o qual não deverá ultrapassar o limite de 02 (dois)
anos da regulamentação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2014.
SÉRGIO CABRAL
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