Hoje, em visitas às escolas e creches do nosso município, o SEPE deparou-se mais uma vez com a repressão e autoritarismo por parte de diretores indicados, como foi o caso da diretora da Creche Escola Dom Helder Câmara na Pecuária que tentou impedir o SEPE de visitar a referida unidade e consequentemente ter acesso aos profissionais. Quando questionada, a diretora argumentou que não poderia permitir a entrada do SEPE na unidade por ordem da SMEC, pois apesar de ser da rede, ela disse que teria que escolher um lado e que sua escolha já estava feita, ou seja, optou por cumprir o triste papel da subserviência. Triste constatação!!!
É importante ressaltar que impedir a entrada do SEPE fere a Constituição, pois esta nos garante o direito à livre associação sindical. O direito ao acesso nas unidades e ao contato com os profissionais que nelas trabalham é garantido por lei, pois o sindicato é o legítimo representante da categoria. Segue abaixo trecho da Constituição.
“(...) Dispõe o Artigo 6º da referida Lei:
6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
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